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LeiLei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Art. 35 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Texto do dispositivo Documento oficial

Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

Fonte oficial: Planalto

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