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LeiLei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Art. 35, unico — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Texto do dispositivo Documento oficial

Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

Fonte oficial: Planalto

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