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LeiLei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Art. 37 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Texto do dispositivo Documento oficial

Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

Fonte oficial: Planalto

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