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LeiLei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Art. 39 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Texto do dispositivo Documento oficial

Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.

Fonte oficial: Planalto

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