Lei
Art. 40-A — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Texto do dispositivo Documento oficial
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei serão aplicadas em dobro se o crime tiver sido praticado por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil.
Fonte oficial: Planalto
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