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LeiLei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Art. 40-A, unico — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Texto do dispositivo Documento oficial

Aplica-se a pena do concurso material prevista no art. 69 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), se o crime tiver sido praticado com o emprego de arma de fogo, independentemente de o seu uso estar diretamente ligado ao comércio ilícito de entorpecentes ou de o artefato ter sido utilizado para assegurar o sucesso da mercancia.

Fonte oficial: Planalto

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