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LeiLei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Art. 41 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Texto do dispositivo Documento oficial

O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

Fonte oficial: Planalto

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