Lei
Art. 42 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Texto do dispositivo Documento oficial
O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Fonte oficial: Planalto
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