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LeiLei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Art. 43 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Texto do dispositivo Documento oficial

Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.

Fonte oficial: Planalto

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