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LeiLei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Art. 44, unico — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Texto do dispositivo Documento oficial

Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

Fonte oficial: Planalto

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