Lei
Art. 46 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Texto do dispositivo Documento oficial
As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Fonte oficial: Planalto
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