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LeiLei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Art. 47 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Texto do dispositivo Documento oficial

Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto no art. 26 desta Lei.

Fonte oficial: Planalto

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