Lei
Art. 48, 1 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Texto do dispositivo Documento oficial
O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.
Fonte oficial: Planalto
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