Lei
Art. 48, 2 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Texto do dispositivo Documento oficial
Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.
Fonte oficial: Planalto
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