Lei
Art. 48, 3 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Texto do dispositivo Documento oficial
Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2º deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.
Fonte oficial: Planalto
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