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LeiLei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Art. 48, 4 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Texto do dispositivo Documento oficial

Concluídos os procedimentos de que trata o § 2º deste artigo, o agente será submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária entender conveniente, e em seguida liberado.

Fonte oficial: Planalto

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