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LeiLei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Art. 48, 5 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Texto do dispositivo Documento oficial

Para os fins do disposto no art. 76 da Lei nº 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28 desta Lei, a ser especificada na proposta.

Fonte oficial: Planalto

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