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LeiLei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Art. 49 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Texto do dispositivo Documento oficial

Tratando-se de condutas tipificadas nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, sempre que as circunstâncias o recomendem, empregará os instrumentos protetivos de colaboradores e testemunhas previstos na Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999.

Fonte oficial: Planalto

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