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LeiLei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Art. 50 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Texto do dispositivo Documento oficial

Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

Fonte oficial: Planalto

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