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LeiLei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Art. 50, 1 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Texto do dispositivo Documento oficial

Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

Fonte oficial: Planalto

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