Lei
Art. 50, 3 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Texto do dispositivo Documento oficial
Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
Fonte oficial: Planalto
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