Lei
Art. 50, 5 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Texto do dispositivo Documento oficial
O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.
Fonte oficial: Planalto
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