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LeiLei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Art. 50, 5 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Texto do dispositivo Documento oficial

O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.

Fonte oficial: Planalto

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