Lei
Art. 50-A — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Texto do dispositivo Documento oficial
A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
Fonte oficial: Planalto
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