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LeiLei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Art. 51, unico — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)

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Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

Fonte oficial: Planalto

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