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LeiLei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Art. 54 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Texto do dispositivo Documento oficial

Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:

I - requerer o arquivamento;

II - requisitar as diligências que entender necessárias;

III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.

Fonte oficial: Planalto

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