Lei
Art. 55, 2 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Texto do dispositivo Documento oficial
As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 113 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
Fonte oficial: Planalto
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