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LeiLei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Art. 55, 2 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Texto do dispositivo Documento oficial

As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 113 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

Fonte oficial: Planalto

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