Lei
Art. 55, 3 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Texto do dispositivo Documento oficial
Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.
Fonte oficial: Planalto
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