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LeiLei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Art. 55, 3 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.

Fonte oficial: Planalto

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