Lei
Art. 56 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Texto do dispositivo Documento oficial
Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.
Fonte oficial: Planalto
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