Lei
Art. 56, 1 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Texto do dispositivo Documento oficial
Tratando-se de condutas tipificadas como infração do disposto nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, ao receber a denúncia, poderá decretar o afastamento cautelar do denunciado de suas atividades, se for funcionário público, comunicando ao órgão respectivo.
Fonte oficial: Planalto
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