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LeiLei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Art. 56, 2 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Texto do dispositivo Documento oficial

A audiência a que se refere o caput deste artigo será realizada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da denúncia, salvo se determinada a realização de avaliação para atestar dependência de drogas, quando se realizará em 90 (noventa) dias.

Fonte oficial: Planalto

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