Lei
Art. 56, 2 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Texto do dispositivo Documento oficial
A audiência a que se refere o caput deste artigo será realizada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da denúncia, salvo se determinada a realização de avaliação para atestar dependência de drogas, quando se realizará em 90 (noventa) dias.
Fonte oficial: Planalto
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