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LeiLei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Art. 57 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Texto do dispositivo Documento oficial

Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.

Fonte oficial: Planalto

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