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LeiLei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Art. 58 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Texto do dispositivo Documento oficial

Encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.

§ 1º § 2º

Fonte oficial: Planalto

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