Lei
Art. 58 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Texto do dispositivo Documento oficial
Encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
§ 1º § 2º
Fonte oficial: Planalto
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