Lei
Art. 59 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Texto do dispositivo Documento oficial
Nos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória.
Fonte oficial: Planalto
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