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LeiLei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Art. 60, 3 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Texto do dispositivo Documento oficial

Na hipótese do art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, o juiz poderá determinar a prática de atos necessários à conservação dos bens, direitos ou valores.

Fonte oficial: Planalto

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