Lei
Art. 60, 5 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Texto do dispositivo Documento oficial
Decretadas quaisquer das medidas previstas no caput deste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente provas, ou requeira a produção delas, acerca da origem lícita do bem ou do valor objeto da decisão, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita.
Fonte oficial: Planalto
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