Lei
Art. 60, 6 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Texto do dispositivo Documento oficial
Provada a origem lícita do bem ou do valor, o juiz decidirá por sua liberação, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita, cuja destinação observará o disposto nos arts. 61 e 62 desta Lei, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.
Fonte oficial: Planalto
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