Lei
Art. 60-A — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Texto do dispositivo Documento oficial
Se as medidas assecuratórias de que trata o art. 60 desta Lei recaírem sobre moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, será determinada, imediatamente, a sua conversão em moeda nacional.
Fonte oficial: Planalto
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