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LeiLei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Art. 60-A, 3 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Texto do dispositivo Documento oficial

Após a decisão sobre o destino da moeda estrangeira a que se refere o § 2º deste artigo, caso seja verificada a inexistência de valor de mercado, seus espécimes poderão ser destruídos ou doados à representação diplomática do país de origem.

Fonte oficial: Planalto

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