Lei
Art. 60-A, 3 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Texto do dispositivo Documento oficial
Após a decisão sobre o destino da moeda estrangeira a que se refere o § 2º deste artigo, caso seja verificada a inexistência de valor de mercado, seus espécimes poderão ser destruídos ou doados à representação diplomática do país de origem.
Fonte oficial: Planalto
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