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LeiLei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Art. 60-A, 4 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os valores relativos às apreensões feitas antes da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 885, de 17 de junho de 2019, e que estejam custodiados nas dependências do Banco Central do Brasil devem ser transferidos à Caixa Econômica Federal, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, para que se proceda à alienação ou custódia, de acordo com o previsto nesta Lei.

Fonte oficial: Planalto

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