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LeiLei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Art. 61, 1 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Texto do dispositivo Documento oficial

O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica.

Fonte oficial: Planalto

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