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LeiLei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Art. 61, 2 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Texto do dispositivo Documento oficial

A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem.

Fonte oficial: Planalto

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