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LeiLei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Art. 61, 3 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Texto do dispositivo Documento oficial

O juiz determinará a avaliação dos bens apreendidos, que será realizada por oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da autuação, ou, caso sejam necessários conhecimentos especializados, por avaliador nomeado pelo juiz, em prazo não superior a 10 (dez) dias.

Fonte oficial: Planalto

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