Lei
Art. 61, 4 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Texto do dispositivo Documento oficial
Feita a avaliação, o juiz intimará o órgão gestor do Funad, o Ministério Público e o interessado para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias e, dirimidas eventuais divergências, homologará o valor atribuído aos bens.
Fonte oficial: Planalto
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