Lei
Art. 62 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Texto do dispositivo Documento oficial
Comprovado o interesse público na utilização de quaisquer dos bens de que trata o art. 61, os órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária poderão deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público e garantida a prévia avaliação dos respectivos bens.
Fonte oficial: Planalto
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