Lei
Art. 62, 1-A — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Texto do dispositivo Documento oficial
O juízo deve cientificar o órgão gestor do Funad para que, em 10 (dez) dias, avalie a existência do interesse público mencionado no caput deste artigo e indique o órgão que deve receber o bem.
Fonte oficial: Planalto
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