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LeiLei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Art. 62, 4 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Texto do dispositivo Documento oficial

Quando a autorização judicial recair sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão ao qual tenha deferido o uso ou custódia, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à decisão de utilização do bem até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União.

Fonte oficial: Planalto

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