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LeiLei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Art. 62, 6 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Texto do dispositivo Documento oficial

Constatada a depreciação de que trata o § 5º, o ente federado ou a entidade que utilizou o bem indenizará o detentor ou proprietário dos bens.

Fonte oficial: Planalto

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