Lei
Art. 62-A — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Texto do dispositivo Documento oficial
O depósito, em dinheiro, de valores referentes ao produto da alienação ou a numerários apreendidos ou que tenham sido convertidos deve ser efetuado na Caixa Econômica Federal, por meio de documento de arrecadação destinado a essa finalidade.
Fonte oficial: Planalto
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