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LeiLei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Art. 62-A, 1 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os depósitos a que se refere o caput deste artigo devem ser transferidos, pela Caixa Econômica Federal, para a conta única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento da realização do depósito, onde ficarão à disposição do Funad.

Fonte oficial: Planalto

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