Lei
Art. 63 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Texto do dispositivo Documento oficial
Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre:
I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; e II - o levantamento dos valores depositados em conta remunerada e a liberação dos bens utilizados nos termos do art. 62.
Fonte oficial: Planalto
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